SEU PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MUDOU!!!!

Data 03/12/2012 | Assunto: Previcel

O que era bom ficou melhor...


A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC aprovou as alterações no Regulamento do Plano Básico propostas pela Previcel.



Com as alterações promovidas:

O que era bom ficou melhor...


A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC aprovou as alterações no Regulamento do Plano Básico propostas pela Previcel.

Com as alterações promovidas:

  • Será possível aderir ao plano sem o pagamento de joia, atendendo assim a uma demanda daqueles empregados que desejam participar da Previcel. Novos critérios foram estabelecidos no Regulamento do Plano Básico, entre eles a previsão de um benefício proporcional nesta situação.
  • Garante-se ao participante que no seu benefício haverá sempre uma parcela da contribuição efetuada pela Patrocinadora (Celepar ou Funcel).

Detalhando as principais alterações:

1) ALTERAÇÃO EM UMA DAS FÓRMULAS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO:

Como era?

O Benefício (Suplementação Mensal) era calculado considerando-se três fórmulas:

  • 70% do Salário Real de Benefícios (SRB) - 10 UPPs (Unidade de Previdência da Previcel);
  • 5% do Salário Real de Benefícios (SRB);
  • Benefício calculado atuarialmente, considerando-se a reserva de poupança formada pelo participante atual (ativo)

Beneficio (Suplementação Mensal) era concedido pelo maior resultado entre as três fórmulas.

E agora?

  • Mantém as atuais fórmulas de 70% do Salário Real de Benefícios (SRB) - 10 UPPs (Unidade de Previdência da Previcel) e 5% do Salário Real de Benefícios (SRB);
  • Benefício calculado atuarialmente a partir da reserva de poupança formada pelo participante passa a considerar um acréscimo na base de cálculo, de acordo com o tempo de contribuição ao plano. Esse acréscimo poderá variar de 45% a 70% do valor dessa mesma reserva.

Reserva de Poupança (exceto contribuição para custeio administrativo) + Fator de tempo (Ft), em que: Ft= 45% até 10 anos de contribuição + 1% ao ano completo, limitado em 70%

Os requisitos atuais de idade mínima, tempo de empresa, tempo de contribuição e rescisão do vínculo empregatício para a concessão dos benefícios foram mantidos.

Assim, por todas as fórmulas, o participante terá uma parcela da contribuição realizada pela Celepar ou Funcel.

2) ALTERAÇÃO DA REGRA DE COMPOSIÇÃO DO SRB - SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIOS:

Conforme estabelecido no Regulamento do Plano Básico, o cálculo do benefício é feito com base no Salário Real de Benefícios – SRB.

Como era?


Para a concessão de uma Suplementação Mensal de Aposentadoria Normal, era utilizada a média aritmética simples dos últimos 36 Salários de Participação (aquele que é base para a contribuição e que é composto de salário nominal, função gratificada, horas extras e adicionais noturno e de insalubridade), atualizados pelo INPC–IBGE até o mês de concessão do benefício.

Para suplementação de Aposentadoria por Invalidez, era utilizada a média aritmética simples dos últimos 12 Salários de Participação.

E agora?

  • Média dos últimos 36 meses do Salário Nominal para o cálculo da Suplementação da Aposentadoria Normal, e média dos últimos 12 meses para cálculo da Suplementação da Aposentadoria por Invalidez; e,
  • Média de todo o período contributivo para Função Gratificada, Horas Extras e Adicionais Noturno e de Insalubridade, havendo uma regra de transição para quem está no Plano.

3) ADESÕES SEM PAGAMENTO DE JOIA:

Abre-se a possibilidade de adesão sem o pagamento de joia, que na maioria das vezes resulta em valores expressivos, de forma a propiciar alternativas de abranger o maior número de empregados da Celepar contribuintes ao Plano Básico da Previcel.

Atendendo aos critérios de adesão e às regras estabelecidas no Regulamento do Plano Básico, mantêm-se as fórmulas de cálculo do benefício, com as seguintes variações:

  • Para as fórmulas 70% do SRB - 10 UPPs e 5% do SRB: aplicação das mesmas fórmulas, mas considerando-se um benefício proporcional a tantos 'trinta e cinco avos' quantos forem os anos de contribuição ao plano = n/35.
  • Benefício calculado atuarialmente a partir da reserva de poupança formada pelo participante, com um acréscimo na base de cálculo, de acordo com o tempo de contribuição ao plano. Esse acréscimo poderá variar de 45% a 70% do valor dessa mesma reserva.

Reserva de Poupança (exceto contribuição para custeio administrativo) + Fator de tempo(Ft), em que: Ft= 45% até 10 anos de contribuição + 1% ao ano completo, limitado em 70%

Mantêm-se os requisitos atuais de idade mínima, tempo de empresa, tempo de contribuição e rescisão do vínculo empregatício para a concessão dos benefícios.

4) ALTERAÇÃO DA TAXA DE RENTABILIDADE DAS RESERVAS DE POUPANÇA:

A rentabilidade das Reservas de Poupança passa de 6% de juros anuais, acrescidos de INPC-IBGE, para a rentabilidade alcançada com os investimentos realizados (quota patrimonial), em consonância com os estudos atuariais realizados, o cenário econômico brasileiro e mercados de investimentos.

5) INCLUSÃO DE NOVA CATEGORIA DE BENEFICIÁRIO:

Reconhecendo os direitos das uniões homoafetivas, ocorreu a inclusão de mais uma categoria de beneficiário para a concessão de suplementação mensal de pensão/auxílio reclusão:
  • Companheiro do mesmo sexo, desde que tenha sido inscrito pelo participante ativo do plano e seja reconhecido como tal pela Previdência Social.

6) AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE RECEBIMENTO DOS VALORES RESGATADOS:

O Regulamento do Plano Básico prevê o instituto do resgate, que permite que o participante retire o valor total de suas contribuições ao Plano ao se desligar (rescisão contratual) da Patrocinadora.
Uma das reivindicações que a Previcel recebeu foi a ampliação deste prazo e que agora pôde ser efetivada.
O prazo para resgate parcelado dos valores da reserva de poupança, que era em até 12 meses, passa a ser em até 60 meses, cuja opção é exclusiva do participante que o requerer.

Conheça a íntegra do novo Regulamento do Plano Básico da Previcel, disponível no site da Previcel em www.previcel.org.br.




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